Gratificações de balanço

As gratificações de balanço têm sido um método utilizado pelas empresas para premiar e/ou motivar os seus colaboradores (funcionários e Órgãos Sociais) beneficiando em sede de IRC e TSU.

O que são as gratificações de balanço?

Gratificações de balanço correspondem à atribuição de uma percentagem/valor dos resultados positivos (lucro) que a empresa obteve em determinado ano.

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Esta distribuição de resultados pode ser deduzida no apuramento do lucro tributável da empresa ou acrescida na Modelo 22 (declaração anual dos rendimentos sujeitos a IRC), ou seja, corresponde a uma distribuição de resultados que é fiscalmente aceite, concorrendo para a diminuição do lucro tributável de uma empresa. Mas, para isso, é necessário um enquadramento contabilístico e fiscal.

A prática mais comum utilizada para a atribuição de gratificações de balanço é através de deliberação em assembleia geral dos sócios ou acionistas convocadas de acordo com o previsto no Código das Sociedades Comerciais.

Quais os benefícios das gratificações de balanço?

Em sede de IRS, as gratificações de balanço são consideradas rendimentos de trabalho dependente no ano em que forem pagas ou colocadas à disposição de acordo com o artigo 2º do CIRS, devendo constar na declaração mensal de remunerações (DMR) enviada para a autoridade tributária.

Até à data, as gratificações de balanço não estão sujeitas a incidência contributiva (TSU) pelo que não devem constar da declaração de remunerações enviada mensalmente para a segurança social.

Existem limites aplicáveis?

No que diz respeito aos órgãos sociais, é necessário aplicar o limite definido no artigo 23º-A nº1 alínea o) do CIRC, “(…) não concorrerem para o apuramento do lucro tributável as gratificações atribuídas aos membros dos órgãos sociais na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida do período de tributação a que respeita o resultado, e que, sejam titulares em pelo menos 1% do capital social de forma direta ou indireta.”

Este limite apenas é referente aos gerentes e não aos sócios que não exerçam funções de gerência, mas que possuam uma relação laboral com a empresa através de um contrato de trabalho, pois para o efeito o sócio é considerado um trabalhador.

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