De acordo com o artigo 9.º, natureza da atividade ou serviço, ou ao abrigo do artigo 53.º, cumprimento de determinadas condições,.
Artigo 53º
- volume anual de prestação de serviços igual ou inferior a 15 000 euros;
- não estar obrigado a ter contabilidade organizada;
- não praticar atividade de importação ou exportação;
- não exercer atividades do anexo E do CIVA.
Artigo 5º
- 3º volume anual de prestação de serviços igual ou inferior a 15 000 euros;
- não estar obrigado a ter contabilidade organizada;
- não praticar atividade de importação ou exportação;
- não exercer atividades do anexo E do CIVA.
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